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Artigo 5º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 5º

A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalisar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada pela Justiça do districto, dentro dos limites determinados em lei federal ou nos tratados.