Artigo 5º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalisar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada pela Justiça do districto, dentro dos limites determinados em lei federal ou nos tratados.