JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Os juizes e escrivães são isentos de todo o serviço publico que não possa ser desempenhado sem interrupção de suas funcções.

Art. 48 do Decreto 1.030 /1890