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Artigo 47 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 47

Não podem servir conjunctamente no mesmo Tribunal, Juizo ou Junta Correccional, magistrados, vogaes, jurados, serventuarios que forem entre si ascendentes e descendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do 2º