Artigo 47 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Não podem servir conjunctamente no mesmo Tribunal, Juizo ou Junta Correccional, magistrados, vogaes, jurados, serventuarios que forem entre si ascendentes e descendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do 2º