Artigo 46 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os cargos judiciarios e os do ministerio publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas. Esta disposição não se applica aos jurados, vogaes e deputados commerciaes, que na conformidade desta lei forem chamados a funccionar junto ao Tribunal civil e criminal.