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Artigo 46 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 46

Os cargos judiciarios e os do ministerio publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas. Esta disposição não se applica aos jurados, vogaes e deputados commerciaes, que na conformidade desta lei forem chamados a funccionar junto ao Tribunal civil e criminal.

Art. 46 do Decreto 1.030 /1890