Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 46 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 46

Os cargos judiciarios e os do ministerio publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas. Esta disposição não se applica aos jurados, vogaes e deputados commerciaes, que na conformidade desta lei forem chamados a funccionar junto ao Tribunal civil e criminal.