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Artigo 43 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 43

Podem obter dispensa: 1º Os que no anno anterior tiverem effectivamente servido durante uma reunião mensal do Jury, ou quatro sessões da Junta Correccional; 2º Os medicos em exercicio da profissão até tres em cada pretoria, preferindo os de mais antiga residencia; 3º O pharmaceutico que não tiver ajudante; 4º Os professores particulares de ensino primario; 5º Os maiores de 60 annos.

Art. 43 do Decreto 1.030 /1890