Artigo 42 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
São dispensados durante as respectivas funcções: 1º O Presidente da Republica; 2º Os Ministros de Estado; 3º Os membros do poder legislativo; 4º Os juizes; 5º Os representantes do ministerio publico; 6º Os empregados da Policia e segurança publica; 7º Os professores publicos primarios; 8º Os escrivães e officiaes de justiça.