Artigo 41 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Não podem ser qualificados: 1. Os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado por crime de homicidio voluntario, furto, roubo, bancarota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena, ou della tenham obtido perdão; 2. Os pronunciados por sentença com transito em julgado, e os que tiverem assignado termo de bem-viver ou segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos; 3. Os judicialmente interdictos da administração de seus bens; 4. Os incapazes, por enfermidade da mente ou do corpo; 5. Os que não tiverem meios de decente subsistencia, ou receberem soccorros de instituição de beneficencia publica ou particular; 6. As praças de pret; 7. Os criados de servir.