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Artigo 40 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 40

Os juizes de facto e vogaes são qualificados conjunctamente dentre os cidadãos de 21 a 65 annos de idade, que souberem ler e escrever, e tiverem as qualidades de eleitor.