Artigo 4º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Toda jurisdicção emana da soberania popular. O exercicio da justiça ecclesiastica em materia secular, inclusive na de casamentos e esponsaes, não tem sancção civil.