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Artigo 4º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 4º

Toda jurisdicção emana da soberania popular. O exercicio da justiça ecclesiastica em materia secular, inclusive na de casamentos e esponsaes, não tem sancção civil.

Art. 4º do Decreto 1.030 /1890