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Artigo 39 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 39

Em todos os exames o conselho delibera e vota em escrutinio secreto á vista dos pareceres dos examinadores sobre o merecimento das provas, oral e escripta, e attentos os documentos da capacidade moral dos candidatos, previamente officiando por escripto o ministerio publico; de tudo se lavra termo, que assignam.

Art. 39 do Decreto 1.030 /1890