Artigo 38 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os pretendentes a officios de justiça se habilitam perante o conselho do Tribunal civil e criminal, com assistencia do sub-procurador geral do districto, sendo approvados em exame publico a que procedem um advogado e um serventuario do mesmo officio, nomeados pelo conselho, e juntando prova de conducta irreprehensivel.