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Artigo 38 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 38

Os pretendentes a officios de justiça se habilitam perante o conselho do Tribunal civil e criminal, com assistencia do sub-procurador geral do districto, sendo approvados em exame publico a que procedem um advogado e um serventuario do mesmo officio, nomeados pelo conselho, e juntando prova de conducta irreprehensivel.