Artigo 37 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O exame de habilitação para cargo superior da judicatura ou ministerio publico é requerido ao mesmo conselho com a prova de exercicio durante seis annos, pelo menos, em alguns dos cargos mencionados no artigo antecedente, ou dos que habilitavam para a magistratura vitalicia até á promulgação desta lei, ou na advocacia. A approvação dá direito ao titulo de habilitação, e a obtida com distincção pelo pretor serve de base á proposta para ser reconduzido ou promovido com titulo vitalicio, si a regularidade do procedimento dos candidatos estiver igualmente comprovada.