Artigo 36 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para a preferencia na nomeação de pretor, curador, promotor publico ou adjunto dos promotores é instituido um primeiro exame perante o Conselho Supremo da Côrte de Appellação, com assistencia do procurador geral e effectuado em sessão publica por dous examinadores, sorteados dentre 12 advogados que o mesmo conselho annualmente nomêa. Da approvação se passa titulo que, assignado pelo presidente, entrega-se ao pretendente, estando a sua carta de bacharel em direito registrada na secretaria da Côrte de Appellação, onde devem ser archivados os documentos com que houver elle instruido sua petição.