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Artigo 36 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 36

Para a preferencia na nomeação de pretor, curador, promotor publico ou adjunto dos promotores é instituido um primeiro exame perante o Conselho Supremo da Côrte de Appellação, com assistencia do procurador geral e effectuado em sessão publica por dous examinadores, sorteados dentre 12 advogados que o mesmo conselho annualmente nomêa. Da approvação se passa titulo que, assignado pelo presidente, entrega-se ao pretendente, estando a sua carta de bacharel em direito registrada na secretaria da Côrte de Appellação, onde devem ser archivados os documentos com que houver elle instruido sua petição.

Art. 36 do Decreto 1.030 /1890