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Artigo 35 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 35

Nenhum funccionario da ordem judiciaria ou do ministerio publico póde ausentar-se do Districto Federal, sem licença.

Art. 35 do Decreto 1.030 /1890