Artigo 35 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 35
Nenhum funccionario da ordem judiciaria ou do ministerio publico póde ausentar-se do Districto Federal, sem licença.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Nenhum funccionario da ordem judiciaria ou do ministerio publico póde ausentar-se do Districto Federal, sem licença.