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Artigo 31 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 31

Todos os funccionarios devem tirar o titulo e tomar posse dentro de 30 dias, contados da publicação do acto que os nomeia, sob pena de considerar-se renunciado o logar. Por motivo justificado póde ser concedida a prorogação até mais metade do tempo.