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Artigo 3º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 3º

Ninguem, dentro do territorio do districto, póde subtrahir-se ao seu juiz legal. São porém respeitadas as immunidades das Legações, conforme o Direito das Gentes e as isenções concedidas aos consules pelos tratados.