Artigo 3º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ninguem, dentro do territorio do districto, póde subtrahir-se ao seu juiz legal. São porém respeitadas as immunidades das Legações, conforme o Direito das Gentes e as isenções concedidas aos consules pelos tratados.