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Artigo 25 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 25

Os adjuntos dos promotores são nomeados pelo procurador geral do districto, com approvação do Ministro da Justiça, preferindo os que tiverem titulo de exame.

Art. 25 do Decreto 1.030 /1890