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Artigo 24 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 24

Os promotores publicos e curadores devem ter as qualidades requeridas para pretor e são nomeados pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do procurador geral do districto.

Art. 24 do Decreto 1.030 /1890