Artigo 24 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os promotores publicos e curadores devem ter as qualidades requeridas para pretor e são nomeados pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do procurador geral do districto.