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Artigo 23 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 23

Os dous mais graduados representantes do ministerio publico, procurador geral e sub-procurador do districto, devem ter as qualidades requeridas para os membros do Tribunal junto ao qual servem, e são nomeados vitaliciamente pelo Presidente da Republica, sobre proposta do Ministro da Justiça.

Art. 23 do Decreto 1.030 /1890