Artigo 23 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os dous mais graduados representantes do ministerio publico, procurador geral e sub-procurador do districto, devem ter as qualidades requeridas para os membros do Tribunal junto ao qual servem, e são nomeados vitaliciamente pelo Presidente da Republica, sobre proposta do Ministro da Justiça.