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Artigo 226 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 226

O Ministro da Justiça é autorizado a expedir os regulamentos que forem necessarios para a execução da presente lei.

Art. 226 do Decreto 1.030 /1890