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Artigo 224 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 224

Emquanto não se installarem os novos Tribunaes, devem os actuaes juizes e funccionarios da ordem judiciaria e do ministerio publico continuar no exercicio de seus cargos, e nelles proceder de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 224 do Decreto 1.030 /1890