Artigo 224 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Emquanto não se installarem os novos Tribunaes, devem os actuaes juizes e funccionarios da ordem judiciaria e do ministerio publico continuar no exercicio de seus cargos, e nelles proceder de conformidade com a legislação em vigor.