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Artigo 220 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 220

Das revistas já concedidas tomarão conhecimento as Relações designadas na fórma da legislação actual, que será applicavel á Côrte de Appellação do Districto Federal si ainda estiver pendente do Tribunal, que substitue, algum feito em gráo de revisão.

Art. 220 do Decreto 1.030 /1890