Artigo 220 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Das revistas já concedidas tomarão conhecimento as Relações designadas na fórma da legislação actual, que será applicavel á Côrte de Appellação do Districto Federal si ainda estiver pendente do Tribunal, que substitue, algum feito em gráo de revisão.