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Artigo 22 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 22

Os membros da Côrte de Appellação sahem do Tribunal civil e criminal, até dous terços por antiguidade, um terço por merecimento.

Art. 22 do Decreto 1.030 /1890