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Artigo 216 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 216

Nos mesmos tribunaes servirão os dous actuaes contadores, um ao geral e outro nas causas orphanologicas, de ausentes e provedoria; assim como os dous partidores providos vitaliciamente. As partes serão admittidas nos outros juizos e ainda nos das camaras, si forem impedidos os partidores privativos, a nomear cidadãos capazes para effectuarem a partilha do mesmo modo que nomeiam os avaliadores, si o requererem; dispensando-se, porém, esta formalidade sempre que, feito pelo escrivão o calculo da liquidação da herança, dos quinhões e de sua repartição, de conformidade com o despacho final de deliberação da partilha, concordarem os interessados em receber os lotes separados para o seu pagamento.

Art. 216 do Decreto 1.030 /1890