Artigo 216 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Nos mesmos tribunaes servirão os dous actuaes contadores, um ao geral e outro nas causas orphanologicas, de ausentes e provedoria; assim como os dous partidores providos vitaliciamente. As partes serão admittidas nos outros juizos e ainda nos das camaras, si forem impedidos os partidores privativos, a nomear cidadãos capazes para effectuarem a partilha do mesmo modo que nomeiam os avaliadores, si o requererem; dispensando-se, porém, esta formalidade sempre que, feito pelo escrivão o calculo da liquidação da herança, dos quinhões e de sua repartição, de conformidade com o despacho final de deliberação da partilha, concordarem os interessados em receber os lotes separados para o seu pagamento.