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Artigo 215 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 215

O distribuidor geral que actualmente serve continuará a funccionar na distribuição aos tabelliães e escrivães dos tribunaes.

Art. 215 do Decreto 1.030 /1890