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Artigo 213 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 213

Teem preferencia para escrivães do Juizo dos Feitos da Fazenda e Pretorias os 10 actuaes dos juizos privativos de orphãos, provedoria, ausentes e casamentos. Podem, porém, os que tiverem titulo vitalicio, ser addidos ao Tribunal civil e criminal, exercer junto á camara civil nas causas contenciosas, excedentes da alçada do pretor, as mesmas funcções que ora desempenham, nos actuaes juizos privativos, e servir por distribuição no crime, supprimindo-se os logares á medida que vagarem.

Art. 213 do Decreto 1.030 /1890