Artigo 213 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Teem preferencia para escrivães do Juizo dos Feitos da Fazenda e Pretorias os 10 actuaes dos juizos privativos de orphãos, provedoria, ausentes e casamentos. Podem, porém, os que tiverem titulo vitalicio, ser addidos ao Tribunal civil e criminal, exercer junto á camara civil nas causas contenciosas, excedentes da alçada do pretor, as mesmas funcções que ora desempenham, nos actuaes juizos privativos, e servir por distribuição no crime, supprimindo-se os logares á medida que vagarem.