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Artigo 212 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 212

São mantidos: 1º Os dous actuaes escrivães da Relação junto á Côrte de Appellação; 2º Os dous escrivães do Jury junto ao mesmo Tribunal; 3º Os seis escrivães do civel, por distribuição, nas camaras civil e criminal do novo Tribunal; 4º Os quatro escrivães do commercio e o privativo do protesto de letras junto a camara commercial, reduzindo-se o numero á medida que vagarem os logares.