JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 211, Alínea c do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 211

Os funccionarios que não forem aproveitados na organização, e a que não forem applicaveis os arts. 9 e 10 das disposições provisorias da Constituição, serão:

a

Aposentados com o ordenado correspondente ao tempo de serviço, si tiverem direito á aposentação;

b

Addidos, si tiverem titulo vitalicio ou de nomeação por tempo certo, ao Tribunal, Pretoria ou repartição em que mais aproveitaveis forem os seus serviços, com os vencimentos que percebiam, ou correspondentes á lotação dos seus officios, e na falta, aos vencimentos do cargo de igual categoria creado por esta lei;

c

Dispensados do serviço que lhes incumbia em razão do cargo supprimido, podendo ser empregado noutro, conforme o seu merecimento, a conveniencia publica e a equidade.

Art. 211, c do Decreto 1.030 /1890