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Artigo 210 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 210

Com a execução desta lei cessam no districto todas as jurisdicções e empregos de ordem judiciaria, ou do ministerio publico, não mantidos por ella, ou pelas leis federaes.

Art. 210 do Decreto 1.030 /1890