Artigo 21 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Só póde ser nomeado juiz dos feitos da Fazenda Municipal o cidadão brazileiro que tiver as qualidades exigidas para membro do Tribunal civil e criminal. E' magistrado vitalicio.