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Artigo 21 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 21

Só póde ser nomeado juiz dos feitos da Fazenda Municipal o cidadão brazileiro que tiver as qualidades exigidas para membro do Tribunal civil e criminal. E' magistrado vitalicio.