Artigo 206 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 206
Esta lei entra em plena execução no mesmo dia em que começa a obrigatoriedade do codigo penal. A organização, porém, póde ser feita desde já, e por decreto immediatamente ordenada a execução na parte não dependente do mesmo codigo.