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Artigo 204 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 204

Todo o funccionario, vitalicio ou não, que pela idade ou por enfermidade physica ou moral ficar impossibilitado de exercer as funcções do emprego e outra profissão, receberá, si não tiver direito adquirido á aposentadoria, uma pensão correspondente ao ordenado e tempo de serviço.