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Artigo 203 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 203

O funccionario vitalicio que contar mais de dez annos de serviço publico, provando enfermidade que o impossibilite de exercer o cargo, tem direito á aposentação com o ordenado correspondente ao tempo de serviço, ou com todo o ordenado, si contar 25, ou com todos os vencimentos si contar 35.