Artigo 202 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Sem enfermidade provada do funccionario, a licença só póde ser concedido, com a metade do ordenado.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completo Sem enfermidade provada do funccionario, a licença só póde ser concedido, com a metade do ordenado.