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Artigo 202 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 202

Sem enfermidade provada do funccionario, a licença só póde ser concedido, com a metade do ordenado.

Art. 202 do Decreto 1.030 /1890