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Artigo 201 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 201

A licença póde ser concedida, em cada anno, até um mez pelo presidente da Côrte de Appellação aos funccionarios da ordem judiciaria, e pelo procurador geral aos funccionarios do ministerio publico; até tres mezes pelo Ministro da Justiça; até seis pelo Presidente da Republica. Completado este maximo, não se concede nova licença com ordenado antes de seis mezes de effectivo exercicio.

Art. 201 do Decreto 1.030 /1890