JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 200

E' privado de todos os vencimentos o funccionario que deixa o exercicio sem licença, ou a excede, salvo força maior, a juizo do superior legitimo e por tempo não excedente a oito dias.

Art. 200 do Decreto 1.030 /1890