Artigo 200 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 200
E' privado de todos os vencimentos o funccionario que deixa o exercicio sem licença, ou a excede, salvo força maior, a juizo do superior legitimo e por tempo não excedente a oito dias.