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Artigo 200 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 200

E' privado de todos os vencimentos o funccionario que deixa o exercicio sem licença, ou a excede, salvo força maior, a juizo do superior legitimo e por tempo não excedente a oito dias.