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Artigo 20 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 20

Os requerimentos dos pretendentes ao logar de pretor, ou de membro do Tribunal civil e criminal, devem ser informados, conforme os serviços que allegarem: 1. Si da judicatura, pela Côrte de Appellação; 2. Si do ministerio publico, pelo procurador geral do districto; 3. Si da advocacia, pelo Instituto da Ordem dos Advogados ou pelos juizes e Tribunaes.

Art. 20 do Decreto 1.030 /1890