Artigo 20 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os requerimentos dos pretendentes ao logar de pretor, ou de membro do Tribunal civil e criminal, devem ser informados, conforme os serviços que allegarem: 1. Si da judicatura, pela Côrte de Appellação; 2. Si do ministerio publico, pelo procurador geral do districto; 3. Si da advocacia, pelo Instituto da Ordem dos Advogados ou pelos juizes e Tribunaes.