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Artigo 2º do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 2º

Estas jurisdicções não comprehendem: 1º As causas privativas da Justiça Federal, salvas as disposições dos arts. 15, §§ 1º e 2º, 16 , 361 e 362 do decreto n. 848 de 11 de outubro deste anno ; 2º As transgressões de disciplina e crimes da competencia da Justiça militar, e das jurisdicções estabelecidas pelo regulamento da Brigada Policial; 3º As causas commettidas, por lei federal ou municipal, a autoridade ou tribunal administrativo.

Art. 2º do Decreto 1.030 /1890