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Artigo 198 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 198

Todos os emolumentos e custas que deveriam perceber os funccionarios comprehendidos no primeiro membr- da disposição precedente serão contados na fórma dos regiomentos vigentes pelos secretarios e escrivães e arrecadados por meio de estampilhas ou guia á Recebedoria como renda do Thesouro Federal.

Art. 198 do Decreto 1.030 /1890