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Artigo 197 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 197

Os juizes, os funccionarios do ministerio publico e empregados das secretarias, mencionados na tabella annexa, percebem os vencimentos nella fixados, sem outra qualquer retribuição. Sómente os curadores, escrivães, porteiros e officiaes de justiça percebem custas.