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Artigo 194 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 194

Além das penas estabelecidas pela legislação vigente, os escrivães estão sujeitos ás disciplinares, advertencia, privação de vencimentos, ou suspensão, até tres mezes, que lhes impuzer o conselho da Côrte ou do Tribunal civil e criminal por falta de cumprimento dos deveres do officio ou irregularidade de conducta.