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Artigo 194 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 194

Além das penas estabelecidas pela legislação vigente, os escrivães estão sujeitos ás disciplinares, advertencia, privação de vencimentos, ou suspensão, até tres mezes, que lhes impuzer o conselho da Côrte ou do Tribunal civil e criminal por falta de cumprimento dos deveres do officio ou irregularidade de conducta.

Art. 194 do Decreto 1.030 /1890