Artigo 191 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Substituem-se:
a
Os escrivães da Côrte de Appellação entre si e pelos 1º, 2º e 3º escrivães da camara do Tribunal civil e criminal, designada segundo a especie da causa;
b
O de cada uma das camaras civil e commercial deste Tribunal entre si e entre os de uma e outra na ordem da designação numerica com que são nomeados;
c
Os da camara criminal do mesmo Tribunal entre si e pelos 1º e 2º escrivães do Jury, a quem tambem substituem;
d
O do Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal pelos escrivães da camara civil e no seu impedimento pelos das Pretorias, na ordem da numeração destas;
e
Os das Pretorias entre si na ordem da proximidade. Paragrapho unico. Todos os escrivães podem ter escreventes juramentados.