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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 19

Só póde ser nomeado membro do Tribunal civil e criminal o cidadão brazileiro, que for graduado em direito, e se houver distinguido durante seis annos, pelo menos, na judicatura, ministerio publico ou advocacia. Preferem:

§ 1º

Até á metade do numero dos membros do Tribunal, os que houverem exercido a judicatura, especialmente os pretores com titulo vitalicio ou de habilitação.

§ 2º

Até ao terço, os que houverem exercido o ministerio publico, especialmente com titulo de habilitação.

§ 3º

Até ao sexto, os que houverem exercido a advocacia, especialmente com titulo de habilitação e contando dous annos de serviços como advogado dos pobres.

Art. 19, §2º do Decreto 1.030 /1890