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Artigo 182 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 182

Ao secretario, auxiliado e substituido pelos amanuenses e escrivães, incumbe: 1. Assistir ás sessões e conferencias do conselho e das camaras; 2. Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente ou vice-presidente; 3. Ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados ao Tribunal; 4. Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo um dos registros por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação e o outro por ordem alphabetica dos nomes das partes; 5. Promover o preparo dos autos e pagamento das custas devidas por meio de estampilhas ou guia á Recebedoria, sem demorar pela falta os criminaes; 6. Lançar em livros especiaes e notar no rosto dos autos distribuição feita aos juizes e escrivães; 7. Escrever em todos os feitos da competencia do conselho; 8. Passar as certidões que forem requeridas dos livros e documentos existentes no Tribunal; 9. Fazer sellar com o sello do Tribunal as cartas de sentença e mais papeis que dependem desta formalidade; 10. Abonar as faltas dos empregados da secretaria, com recurso para o presidente; 11. Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do Tribunal.

Art. 182 do Decreto 1.030 /1890