Artigo 181 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
O presidente de cada um dos Tribunaes exerce suprema inspecção na sua secretaria; dá-lhe instrucções; rubrica os livros necessarios ao serviço; expede por seu intermedio todas as ordens de sua competencia; conhece das faltas dos empregados e da exigencia ou percepção de salarios indevidos; impõe correccionalmente as penas disciplinares do decreto n. 5.457 de 6 de novembro de 1873 .