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Artigo 179 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 179

O procurador geral exerce autoridade disciplinar sobre todos os outros membros do ministerio publico, e póde impôr-lhes as mesmas penas que o Conselho Supremo applica aos juizes nos casos determinados nesta lei.

Art. 179 do Decreto 1.030 /1890