Artigo 179 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 179
O procurador geral exerce autoridade disciplinar sobre todos os outros membros do ministerio publico, e póde impôr-lhes as mesmas penas que o Conselho Supremo applica aos juizes nos casos determinados nesta lei.