Artigo 177 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Os funccionarios da policia e segurança publica devem prestar todo o auxilio requisitado pelo ministerio publico para o desempenho dos seus deveres.