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Artigo 177 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 177

Os funccionarios da policia e segurança publica devem prestar todo o auxilio requisitado pelo ministerio publico para o desempenho dos seus deveres.

Art. 177 do Decreto 1.030 /1890