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Artigo 176 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 176

O Ministro da Justiça é autorizado a organizar uma commissão de patrocinio gratuito dos pobres no crime e civel, ouvindo o Instituto da Ordem dos Advogados, e dando os regimentos necessarios.

Art. 176 do Decreto 1.030 /1890