Artigo 174 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 174
E' tambem dever do ministerio publico visitar as prisões, os asylos de orphãos, alienados e mendigos, requerendo o que for a bem da justiça e dos deveres de humanidade.