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Artigo 173 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 173

O ministerio publico exerce inspecção sobre os cartorios dos tabelliães, registro de hypothecas, do commercio, do estado civil e deposito publico.

Art. 173 do Decreto 1.030 /1890